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NORMAM-03 (2023): donos de barco terão que gastar com equipamentos

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Com a publicação da 3ª revisão da NORMAM-03/DPC, a Marinha agora condiciona equipamentos obrigatórios ao tipo de embarcação, e não mais ao local de navegação. Entenda aqui.

Em Abril/2023, a Marinha emitiu a sua 3ª revisão da NORMAM-03/DPC – “Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Esporte e/ou Recreio”, que trouxe uma série de novidades para os navegantes. Algumas novidades afetaram fortemente as habilitações náuticas, mudança que obrigará muitos navegantes a tirarem sua habilitação de Mestre Amador (no mínimo). Nós abordamos estas mudanças neste artigo e neste vídeo do Youtube.

Neste artigo, vamos abordar as mudanças que afetaram os donos de embarcações. Alguns equipamentos terão que ser adquiridos para se adequar as novas regras.

Apesar da NORMAM-03 ter sido emitida em Abril/2023, a Marinha estabeleceu um prazo para que de transição, até que a regra passe a valer. A data é 01 de junho de 2024. Entáo, se você tem uma embarcação, você tem até lá para se adequar.

Vamos entender agora o que que mudou.

COMO ERA A NORMAM-03

Até a 3ª revisão da NORMAM-03, este conjunto de normas trazia uma série de materiais de navegação e segurança que as embarcações obrigatoriamente teriam que portar. Estes materiais estavam, em geral, citados no Capítulo 4 da NORMAM-03, e dependiam do porte e da área de navegação. Para fins de exemplificação, alguns materiais obrigatórios que poderiam figurar seriam: coletes salva-vidas, bandeira nacional, bombas de porão, boias salva-vidas, equipamentos rádio, entre outros.

Por porte, entendemos embarcações miúdas, embarcaçoes de médio porte, e embarcações de grande porte, também chamados iates. As embarcações miúdas, em geral (e sem detalhar muito profundamente), são embarcações menores que 6 metros, as de médio porte são embarcações entre 6 e 24 metros, e os iates são considerados embarcações maiores que 24 metros.

Além do porte, como dissemos, a área de navegação importava na determinação dos equipamentos obrigatórios. Uma embarcação que navegasse na navegação interior teria que portar uma certa variedade e quantidade de itens obrigatórios. Se esta embarcação realizasse uma navegação costeira (até 20 milhas da costa), os itens obrigatórios eram outros, em geral somando-se aos itens obrigatórios para navegação interior. E, se fosse navegação oceânica, os ítens obrigatórios eram outros.

Então, para uma dada embarcação, a dotação (obrigação de porte de equipamentos) dependia da área de navegação. Cabia ao comandante da embarcação dotar a sua embarcação de acordo com o tipo de navegação fosse realizada. Uma embarcação que só realizasse navegação interior não precisava, por exemplo, portar artefatos pirotécnicos. Mas, se esta mesma embarcação fosse realizar alguma navegação fora dos limites da navegação interior, então o Comandante dessa embarcação teria que garantir que a embarcação, nesta navegação, os portasse.

Esta dotação era sintetizada em 3 tabelas, que recebiam os seguintes títulos: “EMBARCAÇÕES QUANDO EM NAVEGAÇÃO INTERIOR”, “EMBARCAÇÕES QUANDO EM NAVEGAÇÂO COSTEIRA” e “EMBARCAÇÔES QUANDO EM NAVEGAÇÃO OCEÂNICA“. Você pode ver parte das tabelas na figura a seguir. Note que as tabelas enfatizavam que a dotação era condizente com o tipo de navegação.

Com a 3ª revisão da NORMAM-03, conforme dissemos, isto mudou.

COMO FICA A NORMAM-03

A mudança feita pela Marinha foi sutil, mas pesada. Ela mudou o título das tabelas mencionadas anteriormente.

Nas palavras da própria Marinha:

Os títulos [das tabelas] foram alterados de “EMBARCAÇÕES QUANDO EM NAVEGAÇÃO INTERIOR” para “EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS PARA NAVEGAÇÃO INTERIOR”; “EMBARCAÇÕES QUANDO EM NAVEGAÇÃO COSTEIRA” para “EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS PARA NAVEGAÇÃO COSTEIRA”; e de “EMBARCAÇÕES QUANDO EM NAVEGAÇÃO OCEÂNICA” para “EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS PARA NAVEGAÇÃO OCEÂNICA”, respectivamente.

NORMAM-03/DPC, 3ª Revisão, Item 3.3

Além disso, a Marinha adicionou a seguinte nota:

Nota: Os itens relacionados nas tabelas dos artigos 4.33, 4.34 e 4.35 são de dotação e porte obrigatórios, em consonância com a classificação da embarcação constante do seu Título de Inscrição de Embarcação (TIE). Portanto, independente da navegação em que a embarcação de esporte e/ou recreio estiver empreendendo, a embarcação deverá dispor de todos os itens citados. Ressalta-se que a habilitação do condutor deverá ser compatível com a classificação da embarcação. Como regra de transição, essa obrigatoriedade passará a vigorar a partir de 1o de junho de 2024.

NORMAM-03/DPC, 3ª Revisão, Item 4.35

Note que, agora, mesmo que a embarcação esteja realizando uma navegação interior, caso ela seja classificada como uma embarcação para navegação oceânica, ela terá que portar todos os equipamentos que seriam necessários para tal. Então, não importa mais a área de navegação, mas sim a classificação da embarcação!

CONSEQUÊNCIAS

Como consequência dessa mudança de regra por parte da Marinha, muitos donos de embarcações estão se vendo obrigados a adquirir uma série de equipamentos para se adequarem.

Estas pessoas, na grande maioria, possuem embarcações que são classificadas como de navegação costeira ou navegação oceânica mas que, em verdade, as utilizavam somente para realizar a navegação interior (conheça os limites da navegação interior neste artigo). Isto é muito comum: são pessoas que tem, por exemplo, lanchas de um certo porte e projeto que permitem o navegação em alto mar mas que, no geral, as utilizavam para passeios locais.

Até a mudança na NORMAM-03, estas embarcações portavam tudo aquilo que a norma obrigava para realizar a navegação interior. Agora, estas embarcações terão que portar uma série de outros equipamentos adicionais para se adequar a sua classificação. E, claro, isto significa custo para adquirir estes equipamentos, instalá-los, e mantê-los.

Em um próximo artigo, vamos estudar um pouco mais a fundo as principais mudanças e os custos adicionais para os proprietários de embarcações. Mas, se desejar, já temos estas informações também no vídeo a seguir.

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